Cancelamento do plano de saúde sem notificar consumidor é ilegal, alerta advogada


Canal Executivo,

A rescisão unilateral do contrato individual de prestação de serviços de assistência médica é, em regra, proibida pela Lei n.º 9.656/98. No entanto, a Lei dos Planos de Saúde prevê uma importante exceção: o plano poderá ser cancelado se o beneficiário deixar de pagar a mensalidade por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do convênio. Porém, para que isso ocorra, é necessário que o consumidor seja previamente informado, o que acontece apenas na teoria.

O escritório de advocacia Vilhena Silva, especializado em direito da saúde e seguro de vida, alerta que o cancelamento do contrato sem a prévia e formal notificação do consumidor é ilegal e abusiva. Embora algumas operadoras aleguem que quando o consumidor deixa de pagar uma mensalidade do plano, os demais boletos de cobrança contêm um aviso alertando que “existem parcelas em atraso”, esse simples alerta não supre a exigência legal de que o cliente seja comunicado antes de proceder com o cancelamento do contrato.

“A comunicação tem que ser realizada em documento próprio, destinado única e exclusivamente a esse fim, informando o período que o consumidor está inadimplente e o risco de interrupção do serviço, além de ser feita até o quinquagésimo dia de atraso. Dessa forma, se a notificação não cumprir minimamente esses três requisitos, o plano não poderá ser rescindido, mesmo se a falta de pagamento for superior a sessenta dias”, afirma Marcos Paulo Falcone Patullo, membro do Vilhena Silva Advogados.

Frequentemente essas exigências legais não são cumpridas pelas operadoras de saúde, as quais simplesmente rescindem unilateralmente o contrato, sem dar ciência do fato ao consumidor. O beneficiário toma conhecimento de que não está mais protegido pelo seguro no momento da utilização do plano, quando é surpreendido com a informação de que o contrato fora cancelado.

Essa situação tornou-se muito recorrente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tanto que recentemente foi editada a Súmula 94, segundo a qual “a falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora”.

Nesse contexto, se por equívoco o consumidor deixar de pagar apenas uma mensalidade, mas estiver em dia com as subsequentes, o plano não poderá cancelado sem que haja a prévia comunicação, com a concessão do prazo mínimo de dez dias para que seja regularizada a situação.

Tendo em vista a essencialidade do serviço prestado pelas seguradoras, a extinção do contrato pelo mero inadimplemento, é desproporcional e acarreta gastos excessivos para o consumidor.

“Partindo do entendimento de que o consumidor tem o direito de manutenção do contrato, a eventual negativa de atendimento também é abusiva. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde para tratamento, cabe indenização por danos morais ao cliente”, finaliza Marcos Paulo



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